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19 de Abril de 2024
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    STJ sustenta que Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar

    A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. No caso, o MP ajuizou ação de busca e apreensão de uma criança recém-nascida, cumulada com pedido de acolhimento, depois que a mãe foi flagrada com identidade falsa tentando registrá-la em nome de uma amiga interessada na adoção. O juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias decidiu pelo acolhimento institucional, mas também nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da criança e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

    Para o Defensor Público de Minas Gerais, Wellerson Eduardo da Silva Corrêa, secretário do Fórum Nacional de Defensores Públicos Coordenadores de Defesa dos Diretos de Crianças e Adolescentes, o caso trata ainda de posicionamento não pacificado no STJ, pois existem precedentes em sentido contrário, admitindo a Curadoria Especial de Crianças e Adolescentes nos processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude, notadamente os que tratam do acolhimento institucional. Wellerson Eduardo da Silva Corrêa mencionou trechos dos votos dos magistrados que participaram do julgamento do Recurso Especial, com o objetivo de demonstrar que as opiniões sobre o caso eram diversas. “Assim, a decisão em comento não representa um posicionamento jurisprudencial consolidado do STJ, face à existência de precedentes acolhendo a possibilidade da designação de Curador Especial de Crianças e Adolescentes nos processos de competência da justiça da infância e da juventude, ressaltando que por força do artigo , XVI da LC N.º 80/94, a curadoria especial é atribuição legal da Defensoria Pública”, afirma. De acordo com o acórdão, a intervenção da Defensoria Pública não impede a atuação do Ministério Público e ainda contribuirá para tutelar os interesses do menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

    Recurso especial - Durante o recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Ainda foi destacado que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionado ao procedimento de acolhimento institucional, não faz qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público. O Ministério também sustentou que a intervenção de outro órgão causaria o atraso do processo, e isso seria assimilado como uma ofensa direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, e , do ECA.

    O ministro e relator Villas BôasCueva deu provimento ao recurso e argumentou que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte. O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o atraso desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, tendo em vista que a Legitimação Extraordinária, também denominada Substituição Processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao Ministério Público (artigo 201, 8º, do ECA). Villas Bôas aceitou a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, no entanto disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários,o que, segundo ele, não ocorreu neste caso.

    O defensor público Wellerson Eduardo da Silva Corrêa aponta que, conforme mencionado na própria decisão, a Curadoria Especial é exercida apenas em prol da parte, quando esta não possui representante legal ou no possível conflito de interesses do representante e os do representado, no caso a criança e adolescente cujo interesse se busca proteger. A nomeação da curadoria visa suprir eventual incapacidade processual da parte na manifestação de vontade em juízo, ou seja, trata-se de figura suplementar à representação, que não se justifica fora das hipóteses legais. O defensor público ainda explica que segundo o entendimento adotado pela decisão, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação do princípio da intervenção mínima.

    “Equivocadamente, se entendeu que a Defensoria Pública estaria atuando como substituto processual da criança e do adolescente nos processos de medidas de proteção (acolhimento institucional). Ao que tudo indica, está ocorrendo confusão quanto às figuras processuais do Curador Especial e do Substituto Processual. O Ministério Público atua como parte ou fiscal da lei. Quando atua como parte, isto se dá por legitimação ordinária ou por legitimação extraordinária, esta última a título de substituição processual, prevista no art. 6º do CPC”, argumenta Wellerson Corrêa.

    Ele também expõe que a legislação processual, no art. 82, I do CPC, tal qual o ECA, determina a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações em que há interesses de incapazes, não significando que compete ao órgão ministerial o exercício da curadoria especial do artigo do CPC, pois não fariam sentido os dispositivos legais que tratam sobre a designação de curador especial no processo. “Assim, as atribuições do Ministério Público e do Curador Especial não se confundem no mesmo órgão, pois ao órgão ministerial não é lícito atuar como represente processual de parte ou interessado”, completa.

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