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STJ determina o local de julgamento de guarda de menor baseado na moradia do detentor atual da tutela da criança
Publicado por Inst. Brasileiro de Direito de Familia
há 10 anos
Na última sexta-feira, dia 9, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o local de domicílio de uma mãe seria o mais indicado para o julgamento de ações sobre a guarda de filha que foi levada pelo pai para morar em outro estado, sem autorização judicial. Em princípio, os pais realizaram em juízo ações cautelares e de guarda comum da filha, uma na cidade de Montalvânia, em Minas Gerais, e outra em Limeira, no estado de São Paulo. A mãe detinha a guarda da menor até 2011, quando o pai levou a criança para passar alguns dias com sua família e não a devolveu. O pai sustentou o argumento de que a criança estaria sendo vítima de descaso e sob o chamado risco social, quando o individuo é exposto a condições precárias de moradia e saneamento e se vê desprovido de direitos básicos de sobrevivência em sociedade. A mãe negou todas as acusações. Para o advogado Rolf Madaleno (RS), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “O direito de família brasileiro considera fundamental a participação dos pais no exercício do poder familiar parental, sendo obrigação dos pais assistirem seus filhos no plano material e imaterial. Faltando a presença dos pais no âmbito financeiro ou psicológico está deflagrado o caminho para a apuração do abandono”, disse. Já na cautelar preparatória de ação de guarda ajuizada pelo pai, o juiz de Montalvânia transferiu o julgamento para o juízo de domicílio da mãe. O magistrado entendeu que o pai detinha apenas a posse provisória da criança, sendo que a guarda de fato era da genitora. O pai recorreu da decisao e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou a competência do julgamento na cidade mineira, concedendo assim a ordem judicial que deferiu a guarda provisória da criança ao pai. Na ação de guarda ajuizada pela mãe da menor na cidade de Limeira, o juiz declinou a competência em favor do juízo de Montalvânia, com o argumento de que este é o domicílio do pai, que mantinha a guarda da criança. Com todas estas decisões declinantes, houve agravo no caso e o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que como a criança foi tirada da mãe pelo pai, sem o aviso prévio do mesmo quanto a ação, não é possível resolver esta situação somente com o deslocamento de competência. De acordo com a Constituição brasileira, é direito e dever dos pais, ou de cada um dos cônjuges, ter em sua companhia os filhos nas diversas circunstâncias previstas na lei civil, ou seja, a guarda também pode assumir o significado de custódia. A legislação em vigor atribui a guarda a quem tiver melhores condições, embora não se especifique se seriam essas condições as financeiras. Rolf Madaleno explica que a posse da guarda da criança também está escorada em dois princípios de fundamental relevância, a afinidade e afetividade do genitor para com a criança e vice-versa, aliado à vontade do menor, que deve ser ouvido direta ou indiretamente acerca dos seus sentimentos parentais e expectativas. Resolução de guarda - A ministra, relatora do conflito de competência, determinou em junho deste ano a suspensão de ambas ações de guarda até o julgamento definitivo da questão no colegiado. Durante seu voto, que foi unânime na Segunda Seção do STJ, Nancy Andrighi afirmou tratar-se de um caso em que poderia ser aplicado o compêndio 383 do STJ, que aponta como o juízo competente para analisar questões envolvendo o interesse do menor aquele do detentor da guarda, no caso a mãe. Nancy Andrighi advertiu que não se discute a veracidade das afirmações do pai sobre a ocorrência de possível abandono material e psicológico da menor, mas a comarca onde deve ser realizado o debate, leva em consideração a posse da guarda legal da criança, que de inicio era de sua mãe. Ela comentou que o pai pode buscar a alteração da condição da guarda quando apresentar motivos críveis para tanto, porém, o pai não pode fazer uso de subterfúgios para impingir a mãe e ao Poder Judiciário. Com isso, o colegiado entendeu por fixar a competência para o julgamento das ações em Limeira. Para Rolf Madaleno, outra medida que poderia resolver o problema em questão, seria a abertura de um processo de mudança de guarda com pedido de tutela antecipada.
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